Gestão contábil por regime: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
A rotina contábil é a mesma no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real?
Gestão contábil é a rotina que mantém a empresa em conformidade: apuração, escrituração, obrigações acessórias e relatório. Organizamos esse trabalho por regime (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), porque a obrigação, o prazo e a base de cálculo mudam em cada um. Trabalhamos com empresas do litoral catarinense.
Gestão contábil é o serviço que ninguém elogia quando está certo e todo mundo sente quando está errado. Ele é um serviço só, diferenciado pelo regime, e é por isso que esta página trata os três regimes juntos, em vez de fingir que são três produtos.
Simples Nacional
Recolhimento unificado, cálculo sobre a receita bruta acumulada dos doze meses anteriores, enquadramento pela receita bruta do ano-calendário anterior conforme os limites do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Duas coisas costumam pegar as empresas da região:
- A opção é irretratável para todo o ano-calendário (art. 16). Decisão de janeiro que vale até dezembro.
- As alíquotas de teste de IBS e CBS de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 214/2025, art. 348, inciso III, alínea “c”). Isso não significa que a reforma passe longe: significa que o efeito chega por outro caminho e em outro momento, e precisa ser acompanhado.
Lucro Presumido
A base do IRPJ e da CSLL é presumida por percentual sobre a receita da atividade, o que torna o regime previsível quando a margem real é maior que a presumida, e caro quando é menor. Para negócio de temporada, a apuração trimestral interage de forma específica com a concentração de receita em poucos meses. Essa interação é calculável, e é o que fazemos antes de recomendar qualquer coisa.
Lucro Real
A base é o lucro efetivamente apurado, com escrituração contábil completa e aproveitamento de despesa e de prejuízo fiscal nos termos da legislação. É o regime com mais obrigação e mais controle, e por isso mesmo o regime em que a contabilidade bem-feita muda o resultado. É também o regime que mais aparece como “inviável” na boca de quem não fez a conta.
Como escolhemos com você
A comparação usa os seus números, não uma média de mercado: faturamento mês a mês dos últimos doze meses, folha, margem, estrutura de custo e crédito gerado pela operação. O resultado sai em relatório (é o Raio-X Tributário Águia) e a conclusão é do caso concreto. Não existe regime ótimo em tese, e quem afirmar o contrário está vendendo, não calculando.
O que perguntam antes de pedir
O que muda, na prática, de um regime para o outro?
Muda a forma de calcular e a forma de entregar. No Simples Nacional, os tributos são recolhidos em documento único, calculados sobre a receita bruta acumulada dos doze meses anteriores, e o enquadramento considera a receita bruta do ano-calendário anterior, dentro dos limites do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. A última faixa da tabela vai até R$ 4.800.000,00 de receita bruta em doze meses (Anexo I da mesma lei). No Lucro Presumido, a base do IRPJ e da CSLL é presumida por percentual aplicado sobre a receita da atividade. No Lucro Real, a base é o lucro efetivamente apurado, com escrituração completa. São três rotinas diferentes, com custos administrativos diferentes.
Optei pelo Simples Nacional e quero sair no meio do ano. Dá?
Não por opção. A Lei Complementar 123/2006 é expressa: a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário (art. 16). Sair no meio do ano só acontece por exclusão, quando a empresa incorre em situação de vedação ou ultrapassa o limite de receita bruta, e aí os efeitos seguem regras próprias de data, não a vontade da empresa. É por isso que a comparação de regimes é feita antes de janeiro e não em maio: a janela de decisão é anual, e quem perde a janela carrega a escolha por doze meses.
Quais obrigações mensais entram na gestão contábil?
Depende do perfil da empresa, e a lista concreta é esta: apuração e declaração do Simples Nacional pelo PGDAS-D quando for o caso, DCTFWeb, escrituração e transmissão dos Sped aplicáveis à atividade, declarações municipais, e-Social e as demais obrigações exigidas para aquele perfil. Junto com a obrigação vai o relatório gerencial do mês. Em 2026 há uma camada nova: a dispensa de recolhimento do IBS e da CBS depende do cumprimento das obrigações acessórias (Lei Complementar 214/2025, art. 348, § 1º), o que torna cadastro de item e emissão correta parte do serviço, não detalhe técnico.
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